Posso abrir mais de uma empresa para reduzir impostos?

Série Planejamento Tributário

Ao longo dos últimos meses atualizamos a nossa série Planejamento Tributário! Para você que nos acompanhou até aqui ou deixou de conferir algum dos assuntos, vale lembrar que já falamos sobre:

E para encerrar, hoje vamos abordar uma das maiores dúvidas dos empresários: é permitido abrir mais de uma empresa para reduzir impostos? Será que essa prática pode trazer benefícios ou riscos ao seu negócio? Vamos entender melhor!

Historicamente ao longo dos anos a constituição de empresas diferentes pertencentes a um mesmo grupo empresarial, gerou inúmeras ações judiciais e muitas autuações. O argumento básico para a desconsideração da personalidade jurídica se pautou no fato de que essas empresas não operavam de forma individual e independente, sendo a segregação das atividades realizadas única e exclusivamente para reduzir a carga tributária.

Contudo, é importante destacar que a criação de empresas diferentes, ainda que com os mesmos sócios, não é ilegal — desde que observados alguns requisitos básicos.

A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, de acordo com decisões do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)

Este entendimento foi validado através das alterações inseridas no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, com a chamada Lei da Liberdade Econômica, autorizando o poder judiciário a desconstituir a personalidade jurídica de uma ou mais empresas quando houver abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Portanto, entendemos que não estando presentes estes dois pressupostos, será sim lícita a constituição de mais de uma empresa formando assim um grupo econômico.

Vamos entender o que é o desvio de finalidade e a confusão patrimonial?

Desvio de finalidade:

O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em “fraudar” terceiros com o abusivo da personalidade jurídica, ou seja, vai se caracterizar principalmente por um ato intencional da pessoa jurídica, doloso, com o intuito de “simulação”.

Vejamos um exemplo!

Podemos citar alguns planejamentos tributários realizados com o intuito de “geração” de créditos entre empresas do mesmo grupo. Se os créditos forem gerados artificialmente por um aumento indevido de valores (muito superiores aos de mercado) de operações entre as empresas do grupo, este será caracterizado como desvio de finalidade.

Outro exemplo de desvio de finalidade é a constituição de empresas do mesmo grupo com o único objetivo de segregar o faturamento, ou seja, quando a empresa criada para este fim não possuir estrutura operacional, como funcionários e não operar de fato na prática, configurando assim simulação.

Confusão patrimonial:

Considerando em termos mais técnicos a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, ou ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Em resumo, ela se dá pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Na maioria dos casos é caracterizada quando uma empresa assume encargos de outra (custos ou despesas), como o pagamento de contas de uma empresa na conta corrente de outra empresa ou o registro de funcionários em uma empresa e trabalhando efetivamente em outra.

E como afastar os riscos de caracterização da confusão patrimonial quando a estrutura administrativa está centralizada na empresa controladora do grupo econômico?

É comum que grupos empresariais centralizem a administração (financeira, contábil ou comercial) em uma empresa controladora. Nesse caso, ela pode pagar salários, contratar serviços ou adquirir materiais de uso comum (como softwares ou suprimentos de escritório).

Para não configurar confusão patrimonial, esses gastos devem ser rateados corretamente entre as demais empresas, com os devidos lançamentos contábeis, de forma que cada empresa ressarça a controladora. Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 2005/2020.

Riscos x Oportunidades para essas empresas

Sempre haverá riscos e oportunidades e entendemos que, se por um lado estas disposições legais trazem riscos às empresas que realizam planejamentos tributários inadequados, por outro privilegia o bom planejamento tributário e as empresas que buscam a excelência na gestão e na contabilização de suas operações, permitindo às mesmas reduzir sua carga tributária de forma lícita e segura, sem riscos de desconsideração da personalidade jurídica.

Desta forma, consideramos fundamental que as empresas façam uma análise do seu planejamento tributário, verificando todas as possibilidades legais de reduzir a sua carga tributária sem correr riscos em seu negócio.

E com esse conteúdo chegamos ao final da nossa série sobre Planejamento Tributário e a Reforma Tributária. E para você que nos acompanhou durante toda essa série o nosso muito obrigado!!! E não deixe para depois e já garanta que sua empresa venha a fazer um excelente Planejamento Tributário para 2026!

E depois de um excelente planejamento tributário é hora de focar no financeiro! Continue conosco e fique atento a novos conteúdos!

Um abraço e até a próxima!

Atualizado em 28/10/2025


Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.

Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho e, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de empresas e Diretor Técnico na Albino Oliveira Consultoria Empresarial, possuindo experiência de 29 anos nas áreas contábil e empresarial. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária através da implementação de regimes especiais de tributação para otimização de resultados nas empresas. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.