Posso abrir mais de uma empresa para reduzir impostos?
Série Planejamento Tributário
Leandro Bitencourt Albino
Ao longo dos últimos meses atualizamos a nossa série Planejamento Tributário! Para você que nos acompanhou até aqui ou deixou de conferir algum dos assuntos, vale lembrar que já falamos sobre:
E para finalizar, hoje vamos falar sobre uma das principais dúvidas do empresário que é a possibilidade ou não de abrir mais de uma empresa para reduzir impostos. Afinal, será que isso pode ou não trazer riscos para a sua empresa? Vamos lá!
Historicamente ao longo dos anos a constituição de empresas diferentes pertencentes a um mesmo grupo empresarial, gerou inúmeras ações judiciais e muitas autuações. O argumento básico para a desconsideração da personalidade jurídica se pautou no fato de que essas empresas não operavam de forma individual e independente, sendo a segregação das atividades realizadas única e exclusivamente para reduzir a carga tributária.
Destacamos, porém, que a criação de empresas diferentes, mesmo que pertencentes aos mesmos sócios não é ilegal! Desde que respeitados alguns requisitos básicos. Vejamos:
A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, de acordo com decisões do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
Este entendimento foi validado através das alterações inseridas no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, com a chamada Lei da Liberdade Econômica, autorizando o poder judiciário a desconstituir a personalidade jurídica de uma ou mais empresas quando houver abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, entendemos que não estando presentes estes dois pressupostos, será sim lícita a constituição de mais de uma empresa formando assim um grupo econômico.
Vamos entender o que é o desvio de finalidade e a confusão patrimonial?
Desvio de finalidade:
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em “fraudar” terceiros com o abusivo da personalidade jurídica, ou seja, vai se caracterizar principalmente por um ato intencional da pessoa jurídica, doloso, com o intuito de “simulação”.
Vejamos um exemplo!
Podemos citar alguns planejamentos tributários realizados com o intuito de “geração” de créditos entre empresas do mesmo grupo. Se os créditos forem gerados artificialmente por um aumento indevido de valores (muito superiores aos de mercado) de operações entre as empresas do grupo, este será caracterizado como desvio de finalidade.
Outro exemplo de desvio de finalidade é a constituição de empresas do mesmo grupo com o único objetivo de segregar o faturamento, ou seja, quando a empresa criada para este fim não possuir estrutura operacional, como funcionários e não operar de fato na prática, configurando assim simulação.
Confusão patrimonial:
Considerando em termos mais técnicos a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, ou ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Em resumo, ela se dá pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Na maioria dos casos é caracterizada quando uma empresa assume encargos de outra (custos ou despesas), como o pagamento de contas de uma empresa na conta corrente de outra empresa ou o registro de funcionários em uma empresa e trabalhando efetivamente em outra.
E como afastar os riscos de caracterização da confusão patrimonial quando a estrutura administrativa está centralizada na empresa controladora do grupo econômico?
É muito comum nos grupos econômicos que a estrutura administrativa, contábil ou comercial esteja centralizada na empresa controladora, sendo o encargo da folha de salários paga por esta empresa. Pode ocorrer também a contratação de serviços ou a compra de materiais também de forma centralizada, mas que serão utilizados em todas as empresas do grupo, como por exemplo, a contratação de softwares de gestão ou mesmo a compra de materiais de escritório e limpeza.
Neste caso para que não seja caracterizada a confusão patrimonial a empresa centralizadora deverá ratear estes gastos entre as demais empresas do grupo, efetuando o devido lançamento contábil dos custos e despesas em cada empresa, ressarcindo à centralizadora (controladora do grupo) o dinheiro gasto no pagamento. Entendimento este exposto pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 2005, publicada em agosto de 2020.
Riscos x Oportunidades para essas empresas
Sempre haverá riscos e oportunidades e entendemos que, se por um lado estas disposições legais trazem riscos às empresas que realizam planejamentos tributários inadequados, por outro privilegia o bom planejamento tributário e as empresas que buscam a excelência na gestão e na contabilização de suas operações, permitindo às mesmas reduzir sua carga tributária de forma lícita e segura, sem riscos de desconsideração da personalidade jurídica.
Desta forma, consideramos fundamental que as empresas façam uma análise do seu planejamento tributário, verificando todas as possibilidades legais de reduzir a sua carga tributária sem correr riscos em seu negócio.
E finalizando esse nosso conteúdo, para você que nos acompanhou durante toda essa série o nosso muito obrigado!!! E não deixe para depois e já garanta que sua empresa venha a fazer um excelente Planejamento Tributário!
E depois de um excelente planejamento tributário é hora de focar no financeiro! Continue conosco e fique atento a novos conteúdos!
Um abraço e até a próxima
Atualizado em 07/10/2024
Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.