Acompanhando o cenário das mudanças no âmbito tributário envolvendo a tributação federal das subvenções públicas, em nosso último artigo falamos sobre a tributação das subvenções das empresas no Lucro Real.
Vamos entender os impactos para as empresas que estão enquadradas no Lucro Presumido?!
PIS/COFINS
Com relação à tributação das subvenções (crédito presumido de ICMS de regimes especiais) para empresas enquadradas no Lucro Presumido, não há incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre a receita de subvenção, uma vez que a Lei nº 9.718/98 determina a incidência do PIS/COFINS sobre o faturamento, assim compreendida a Receita Bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e, por sua vez, a receita de crédito presumido de ICMS não se enquadra no conceito de receita bruta previsto no referido decreto.
IRPJ/CSLL Lucro Presumido
Já com relação ao IRPJ e à CSLL, tanto o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 5.580/18), quanto a Instrução Normativa nº 1.700/17, determinam que serão acrescidos à base de cálculo no Lucro Presumido os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas da Receita Bruta. Assim, apesar da subvenção não se enquadrar na receita bruta, para efeito de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido ela se enquadra como "outras receitas", não possuindo previsão legal para exclusão do cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, a Receita Federal entende que a receita de subvenção deve ser incluída como outras receitas para fins de tributação do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. Esse entendimento consta da Solução de Consulta nº 4020, de 28 de junho de 2023.
Sendo assim, do ponto de vista administrativo, a Receita Federal entende que a receita de subvenção deve ser incluída como outras receitas para fins de tributação do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
E agora do ponto de vista jurídico! Qual nosso entendimento?!
Entendemos que a tributação pode ser questionada, uma vez que existem decisões judiciais favoráveis à não tributação do IRPJ e da CSLL sobre a receita de subvenção, pois nesse caso existe uma interferência de um ente federal sobre um benefício concedido pelos Estados com objetivo de implantação e expansão do ramo do empreendimento incentivando o desenvolvimento nos mesmos.
Muito embora no Lucro Real, as decisões citam que um ente federal não pode tributar um benefício estadual.
E a pergunta é: existe solução? Sim! E nós estamos aqui para contribuir com sua empresa!
Nós somos uma das maiores empresas de consultoria especializada na obtenção e na escrituração de Regimes Especiais de Minas Gerais, contando com mais de 470 empresas atendidas com as soluções dos regimes especiais, além da tributação de impostos federais.
Ficou com alguma dúvida ou dificuldade operacional sobre esse assunto? Deseja questionar a sua aplicação? Pois bem! Estamos à disposição para contribuir com nossas soluções.
Venha para a Albino Oliveira!