MG publica Resolução 5.804 que altera a resolução 5.793/24!

Empresas de E-Commerce terão prazo maior para se adequarem às novas regras.

Em 18/05/2024 o Estado de Minas Gerais havia publicado a Resolução nº 5.793/24 determinando novas regras para o regime especial do TTS/E-commerce.

Algumas delas causaram grande controvérsia, pois estabeleciam critérios com data retroativa para a permanência de empresas no regime especial.

E em função de grande contestação das empresas, órgãos de classe e, após decisões judiciais contra a referida resolução, o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 5.804, publicada em 29/06/2024, promoveu alterações nas regras trazidas pela Resolução nº 5.793/24.

E quais foram às alterações promovidas pela nova Resolução? Explicamos para você!

  1. Alteração do texto que conceitua o que é comércio eletrônico:
    Foi retirado o termo “ou seja, sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar” do texto anterior, passando o inciso VIII do art. 2º a apresentar a seguinte redação:
    “VIII - comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, observado o disposto no § 3º.”

  2. Alteração do texto que determina a não dispensa do ICMS Substituição Tributária para o regime do TTS/E-commerce não vinculado concedido de forma automatizada a partir de 18/05/2024:
    Foi alterado o texto do §3º do art. 3º que, além da vedação anteriormente exposta, que determinava a não dispensa de ICMS ST para o regime do TTS/E-commerce não vinculado concedido de forma automatizada a partir de 18/05/2024, passou a prever expressamente, além da não dispensa do ICMS ST, a vedação da aplicação do diferimento de ICMS na importação e também a vedação à utilização do crédito presumido para produtos com incidência de ICMS ST.

  3. Alterado o texto do art. 4º passando a prever que suas disposições também se aplicam à manutenção dos regimes especiais já em vigor.
    Anteriormente o texto previa apenas a concessão ou a prorrogação. Agora suas disposições também passaram expressamente a se aplicar à manutenção (continuidade) dos regimes especiais já em vigor em 18/05/2024.

  4. Alterado o texto do §1º, alínea b, do art. 4º, passando a prever que a regra de faturamento mínimo de 30% para fora do Estado não se aplica no caso de regime especial concedido na modalidade automatizada ou na modalidade convencional, mas sem a atribuição de responsabilidade do ICMS ST (sem a dispensa do ICMS ST).
    Anteriormente o texto previa a dispensa apenas para o regime concedido na modalidade automatizada. Agora, o contribuinte se solicitar o regime na modalidade convencional (com prazo de análise de 180 dias), mas nesse pedido não solicitar a dispensa do ICMS ST nas entradas, ele não estará sujeito à nova regra de 30% de vendas para fora do Estado.

  5. Vedação venda a revendedores ou transferência para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica:
    Foi alterado o texto do inciso IV do art. 5º que previa a vedação ao e-commerce vinculado ou não vinculado de promover venda destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda.
    Agora o texto passou a prever não o termo “venda”, mas o termo “saída” destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda. Dessa forma, entendemos que qualquer operação de saída do e-commerce para outro estabelecimento para posterior revenda está expressamente vedado. Isso inclui as transferências de saída do e-commerce com destino à matriz ou outra filial da empresa.

  6. Alterado o inciso II do art. 6º, que previa não aplicação do regime especial do TTS/E-commerce para algumas mercadorias, no caso de pedido de regime para estabelecimento em início de atividade:
    A redação anterior previa que o regime especial concedido para empresa em início de atividade não se aplicava às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2 e 3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS MG/23. Agora foi incluído na vedação também o capítulo 20. Assim, mesmo que concedido o regime especial para a empresa, os produtos listados nesses capítulos não estarão sujeitos às regras do TTS/E-commerce, exceto se o regime especial for concedido por meio de protocolo de intenções.

    Estes capítulos se referem:
    Capítulo 2 – Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope.
    Capítulo 3 – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas.
    Capítulo 20 – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

  7. Alterado o art. 7º e revogado seu parágrafo único, que previam a eficácia dos regimes especiais vigentes antes de 18/05/2024:
    O texto anterior previa que os regimes especiais concedidos antes da publicação da Resolução nº 5.793/24 ficariam mantidos desde que atendidos os requisitos dessa resolução e previa regra especial para empresas que tivessem apresentado vendas para fora do estado menores que 30%, mas superiores a 20% no período de novembro/2023 a abril/2024 (seis meses anteriores à publicação da resolução). Agora essa regra de 20% foi suprimida e o artigo 7º passou a referenciar também as condições do artigo 8º para manutenção do regime especial.
    Assim, para se manter no regime especial, a empresa deverá atender todas as regras dos artigos 1ª a 6º da Resolução nº 5.793/24 e também observar as regras do artigo 8º.

  8. Alterado o art. 8º, que previa a data de revogação do regime especial para o e-commerce que descumprisse qualquer requisito da resolução:
    Anteriormente o texto previa que o e-commerce que não atendesse os requisitos previstos na resolução teria seu regime especial revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da resolução nº 5.793/24, ou seja, a partir de 01/07/2024.
    O novo texto passou a prever condições e datas diferentes para a revogação. Veja!

    I. Revogação para e-commerce que vendeu para fora do Estado, mas não atender à proporção de 30%:
    Destaca-se que não há mais a revogação a partir de 01/07/2024 para as empresas com regime do e-commerce em vigor anteriormente à publicação da resolução que tenham realizado venda para fora do estado, mas não atenderam ao percentual mínimo de 30% no período de seis meses que antecederam a publicação da resolução (novembro/2023 a abril/2024). Agora, a revogação passa para janeiro/2025 se a empresa não apresentar o faturamento mínimo de 30% para fora do estado no período de junho a novembro/2024 (Inciso IV, art. 8º, Resolução nº 5.793/24).

    II. Revogação para e-commerce que não teve nenhuma venda para fora do estado no período de novembro/2023 a abril/2024:
    Destaca-se que foi estabelecida nova regra determinando a revogação a partir de 01/10/2024 para o e-commerce que não realizou nenhuma venda a consumidor final para fora do estado no período de seis meses que antecederam a publicação da resolução (novembro/2023 a abril/2024). (Inciso III, art. 8º, Resolução nº 5.793/24).

    III. Revogação para e-commerce que não teve nenhuma venda para consumidor final (dentro e fora do Estado) no período de novembro/2023 a abril/2024:
    De outro lado, destaca-se que o Estado incluiu novas regras de revogação e datas para os estabelecimentos e-commerce que não apresentaram nenhuma venda a consumidor final. Esta regra não existia na redação original da Resolução nº 5.793/24, e pode impactar negativamente na revogação do regime especial de empresas que não efetuaram venda ainda pelo regime especial pois estão adequando suas operações e seus sistemas de informática para iniciar o regime especial corretamente.
    A nova regra estabelece que para os regimes aprovados antes de abril/2024 e que não efetuaram nenhuma venda a consumidor final até 17/05/2024 terão seu regime especial revogado a partir de 01/07/2024.
    Já para os regimes especiais concedidos entre 01/04/2024 e 17/05/2024 e que não apresentaram vendas a consumidor final, terão seu regime especial revogado a partir do nonagésimo primeiro dia de vigência.

  9. A Resolução nº 5.804/24 revogou o inciso III do art. 5º e seu parágrafo único da Resolução nº 5.793/24 que previa vedação do TTS/E-commerce vinculado com menos de três estabelecimentos neste Estado. Assim, as empresas não precisam mais atender a esta regra. Isso prejudicava, por exemplo, as empresas que desejavam ter os benefícios do TTS/E-commerce conjugado com o benefício do TTS/Corredor de importação de forma vinculada.


    As demais regras estabelecidas pela Resolução nº 5.793/24 foram mantidas. Assim, as empresas detentoras do regime especial do TTS/E-commerce devem ficar atentas ao atendimento tanto de seu regime especial quanto das regras da referida resolução, alteradas pela presente Resolução nº 5.804/24.

    Confira em nossa noticia anterior as regras gerais estabelecidas pela Resolução nº 5.793/24, já atualizadas com as disposições da Resolução nº 5.804/24.

    Seguimos acompanhando de perto o assunto e trabalhando para atender sempre com as melhores soluções, principalmente no que diz respeito aos regimes especiais e as novas regras.

    Aproveita para conhecer as soluções que temos para sua empresa e venha para a Albino Oliveira

Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.

Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.