Atenção! Novas regras TTS/E-commerce
Resolução nº 5.793/2024 SEF MG a partir de 18/05/2024 (atualizado com base na Resolução nº 5.804/24)
Leandro Bitencourt Albino
Por meio da Resolução nº 5.793/24, publicada em 18 de maio de 2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais determinou novas regras para a solicitação, pedido de prorrogação e permanência no regime especial do TTS/E-commerce, seja na modalidade vinculada ou na modalidade não vinculada.
Além das obrigações já estabelecidas anteriormente e dispostas nos regimes especiais, a Resolução estabeleceu as seguintes novas regras. Veja como fica!
Conceito de E-commerce Vinculado e E-commerce Não Vinculado:
Referida Resolução conceituou como e-commerce não vinculado, o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final. (art. 2º, Inciso I, Resolução nº 5.793/24).
De outro lado, conceituou como e-commerce vinculado, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final. (art. 2º, Inciso II, Resolução nº 5.793/24).
Venda a órgãos públicos:
Determinou expressamente que “não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021” (Lei das Licitações). Dessa forma, a partir da data de publicação da referida Resolução (18/05/2024), a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais considera que as vendas a órgãos públicos por meio de licitações não são enquadradas como “comércio eletrônico”. Assim, considerando ainda o conceito de E-commerce exposto no tópico “a” acima, sendo este tipo de venda não considerada como venda eletrônica, o estabelecimento que efetua vendas a órgãos públicos por meio de licitações não se enquadra no conceito de e-commerce. (art. 2º, §3º, Resolução nº 5.793/24)
Novas regras para solicitação inicial e prorrogação do TTS/E-commerce:
Prevê expressamente que a atribuição de responsabilidade de ICMS ST não se aplica ao regime especial do e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação da Resolução, ou seja, a solicitação automatizada do TTS/E-commerce não vinculado não terá mais dispensa de ICMS ST nas entradas. Neste caso, conforme alteração realizada pela Resolução nº 5.804/24, fica vedado o uso do diferimento do ICMS na importação e também a utilização do crédito presumido de ICMS para produtos com ICMS ST retido anteriormente. Dessa forma, a opção automatizada só é viável para as empresas que não possuem produtos tributados pelo ICMS ST. (art. 3º, §3º, Resolução nº 5.793/24)
Incluída condição para o e-commerce solicitar o regime, vinculado ou não vinculado, de que tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, exceto nos casos de contribuinte detentor do regime especial do TTS/ST Atacadista (Resolução nº 5.417/20) ou de Protocolo de intenções, ou no caso de solicitação do TTS/E-commerce não vinculado na modalidade automatizada (este último concedido após a publicação da Resolução 5.793/24, uma vez que não goza mais de dispensa de ICMS ST nas entradas), ou ainda, para o regime especial concedido na modalidade convencional, mas não solicitada a dispensa do ICMS ST. (art. 4º, inciso II, §§ 1º e 2º, Resolução nº 5.793/24).
Foi revogada a necessidade de que o contribuinte, detentor do TTS e-commerce vinculado, tenha no mínimo três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes de Minas Gerais;
Passa a vedar expressamente que o e-commerce vinculado ou não vinculado, promova operação de saída destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda. Nesse caso entendemos que também é vedada ao e-commerce realizar transferência de saída para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (art. 5º, inciso IV, Resolução nº 5.793/24).
Passa a prever expressamente a vedação de instalação do E-commerce em local “sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente”. (art. 5º, inciso V, Resolução nº 5.793/24).
Passa a prever expressamente a vedação de concessão do TTS/E-commerce a empresa que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco, exceto em relação ao industrial mineiro ou a contribuinte detentor de Protocolo de intenções. Assim, a título de exemplo, o estabelecimento e-commerce deverá possuir estrutura física mínima, para execução de suas atividades, como móveis, computadores, impressoras, telefone, internet, além de local compatível com o volume de mercadorias comercializadas e estocadas. (art. 5º, inciso VI, Resolução nº 5.793/24).
Os pedidos de concessão do regime especial inicial ou de prorrogação, bem como de alteração dos regimes especiais do TTS/E-commerce que estejam em curso, sob análise da Secretaria da Fazenda, que não atenderem ao disposto acima e demais dispositivos da Resolução nº 5.793/24, estarão sujeitos ao indeferimento, devendo a empresa analisar sua situação e, se aplicável, realizar as correções bem como a retificação do pedido inicial do RET.
Os pedidos de prorrogação do regime especial deverão observar as mesmas regras acima. (art. 5º, Resolução nº 5.793/24).
Definidas novas regras para a concessão do regime para estabelecimento E-commerce em início de atividade:
A Resolução conceitua como E-commerce em início de atividade os estabelecimentos e-commerce vinculado ou não vinculado, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime. (art. 2º, inciso III, Resolução nº 5.793/24).
Prevê que a solicitação deverá ser realizada na modalidade convencional (com prazo de análise de 180 dias). (art. 6º, Resolução nº 5.793/24).
O regime especial para o E-commerce em início de atividade será concedido pelo prazo inicial e determinado de 06 meses, podendo ser prorrogado a pedido da empresa, desde que atenda às demais condições e regras da Resolução nº 5.793/24, dentre elas o faturamento mínimo de 30% para fora do Estado de Minas Gerais nos últimos 06 meses anteriores à data do pedido de prorrogação, bem como não apresente nenhuma das hipóteses de vedação. (art. 6º, inciso IV, Resolução nº 5.793/24).
O pedido para E-commerce em início de atividade não se aplicará às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020. (art. 6º, inciso II, Resolução nº 5.793/24).
Estes capítulos se referem:
Capítulo 2 – Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope.
Capítulo 3 – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas.
Capítulo 20 – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos
Sua concessão fica condicionada à comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (art. 6º, inciso III, Resolução nº 5.793/24).
Situação dos regimes especiais do TTS/E-commerce vinculado e não vinculado concedidos anteriormente à data de publicação da Resolução nº 5.793/24.
Neste tópico houve grande alteração implementada pela Resolução nº 5.804/2024.
Anteriormente o texto previa que o e-commerce que não atendesse os requisitos previstos na resolução teria seu regime especial revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da resolução nº 5.793/24, ou seja, a partir de 01/07/2024.
O novo texto passou a prever condições e datas diferentes para a revogação, conforme abaixo transcrito.
Revogação para empresa que vender para fora do estado, mas não atender à proporção de 30%:
Destaca-se, não mais a revogação a partir de 01/07/2024 para as empresas com regime do e-commerce em vigor anteriormente à publicação da resolução que tenham realizado venda para fora do estado, mas não atenderam ao percentual mínimo de 30% no período de seis meses que antecederam a publicação da resolução (novembro/2023 a abril/2024). Agora, a revogação passa para janeiro/2025 se a empresa não apresentar o faturamento mínimo de 30% para fora do estado no período de junho a novembro/2024 .Revogação para empresa que não teve nenhuma venda para fora do estado no período de novembro/2023 a abril/2024:
Destaca-se que, de acordo com o inciso III abaixo transcrito, foi estabelecida nova regra, determinando a revogação a partir de 01/10/2024 para o e-commerce não realizou nenhuma venda a consumidor final para fora do estado no período de seis meses que antecederam a publicação da resolução (novembro/2023 a abril/2024).Revogação para empresa que não teve nenhuma venda para consumidor final (dentro e fora do Estado) no período de novembro/2023 a abril/2024:
De outro lado, destaca-se que o Estado incluiu novas regras de revogação e datas para os estabelecimentos e-commerce que não apresentaram nenhuma venda a consumidor final. Esta regra não existia na redação original da Resolução nº 5.793/24, e pode impactar negativamente na revogação do regime especial de empresas que não efetuaram venda ainda pelo regime especial pois estão adequando suas operações e seus sistemas de informática para iniciar o regime especial corretamente.
A nova regra estabelece que para os regimes aprovados antes de abril/2024 e que não efetuaram nenhuma venda a consumidor final até 17/05/2024 terão seu regime especial revogado a partir de 01/07/2024.
Já para os regimes especiais concedidos entre 01/04/2024 e 17/05/2024 e que não apresentaram vendas a consumidor final, terão seu regime especial revogado a partir do nonagésimo primeiro dia de vigência,
Seguimos trabalhando para atender aos nossos clientes buscando sempre as melhores soluções, principalmente no que diz respeito aos regimes especiais. Venha para a Albino Oliveira!
Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.