
RT na prática: O que são as Notas de Débito e de Crédito?
Fim de obrigação acessória exige que todos os ajustes sejam por NF!
Leandro Bitencourt Albino

Em janeiro de 2027, o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos pela CBS. Com essa mudança, a apuração do tributo deixará de ser realizada por meio da EFD-Contribuições (SPED Contribuições) e passará a ocorrer de forma assistida, tendo como base exclusivamente as informações constantes nas notas fiscais de entrada e de saída.
Essa alteração representa uma das maiores mudanças operacionais trazidas pela Reforma Tributária. A eliminação da apuração mensal por obrigação acessória e sua substituição por um sistema baseado nos documentos fiscais exigirá uma profunda revisão dos processos internos das empresas. Caso esses procedimentos não sejam adequadamente adaptados, poderão ocorrer diferenças significativas na apuração da CBS, resultando em pagamento do tributo tanto a maior quanto a menor.
Mas como funciona a apuração assistida na Reforma Tributária?
Na apuração assistida, a nota fiscal passa a ser o principal elemento para a determinação do tributo.
As notas fiscais de compras, de serviços tomados e das demais entradas gerarão créditos da CBS correspondente aos valores destacados nesses documentos. Por outro lado, as notas fiscais de vendas e de prestação de serviços emitidas pela empresa gerarão os débitos da CBS.
A apuração consistirá, portanto, no confronto entre os débitos das notas fiscais de saída e os créditos das notas fiscais de entrada. Se o valor dos débitos for superior ao dos créditos, haverá CBS a recolher. Caso contrário, a empresa permanecerá com saldo credor para compensação em períodos futuros.
À primeira vista, o procedimento parece simples. Entretanto, é justamente essa simplicidade aparente que exige atenção. Como toda a apuração passará a depender das informações constantes dos documentos fiscais, qualquer erro na emissão ou na ausência de registros poderá impactar diretamente o valor do tributo devido.
Fim da obrigação acessória mensal e criação da figura das Notas Fiscais de Débito e de Crédito da CBS
As Notas de Débito e as Notas de Crédito foram criadas para registrar, de forma eletrônica e padronizada, eventos que aumentem ou reduzam os valores originalmente tributados.
Essa inovação decorre diretamente da nova sistemática de apuração. Atualmente, diversos ajustes podem ser realizados durante a elaboração da EFD-Contribuições, sem necessidade de emissão de um novo documento fiscal. Na prática, determinadas correções são atualmente efetuadas diretamente na obrigação acessória.
Com a Reforma Tributária, essa possibilidade deixa de existir. Como toda a apuração será baseada nas notas fiscais, qualquer evento que altere o valor da operação ou do tributo deverá ser formalizado por meio de documento fiscal específico.
Foi justamente para atender essa necessidade que foram instituídas as Notas de Débito e as Notas de Crédito, destinadas à formalização dos ajustes que impactam a apuração da CBS e do IBS, assegurando a correta escrituração e a conformidade fiscal das operações.
De acordo com os Regulamentos da CBS e do IBS, aprovados pelo Decreto nº 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026, essas notas deverão ser emitidas nas seguintes situações:
Nota de Débito
A Nota de Débito deverá ser emitida pelo fornecedor sempre que ocorrer situação que resulte em aumento da obrigação tributária.
Entre as principais hipóteses estão:
recebimento antecipado em operações futuras;
perdas ou ajustes de estoque;
cobrança de juros, multas e demais encargos;
correções para maior de valores de mercadorias ou dos tributos;
demais eventos que impliquem aumento da base de cálculo da CBS e do IBS.
Nota de Crédito
A Nota de Crédito deverá ser emitida pelo adquirente quando ocorrer evento que reduza os valores ou os tributos anteriormente apurados.
Entre as principais situações destacam-se:
devolução de mercadorias;
recusa de recebimento;
cancelamento ou redução de serviços;
concessão de descontos comerciais;
demais hipóteses que reduzam a operação originalmente registrada.
Principais pontos de atenção
Alguns procedimentos rotineiros sofrerão mudanças relevantes.
Um dos exemplos mais comuns é o recebimento antecipado em operações de venda para entrega futura, situação frequentemente documentada pela nota fiscal de Simples Faturamento. Também merecem destaque a recusa de recebimento pelo cliente, as devoluções de mercadorias e as baixas de estoque decorrentes de perdas ou ajustes.
Atualmente, essas situações são tratadas por meio da emissão dos documentos fiscais previstos na legislação vigente e dos respectivos códigos fiscais, produzindo automaticamente os reflexos necessários na apuração do PIS e da COFINS.
A partir de janeiro de 2027, entretanto, essas operações também deverão ser formalizadas por meio da emissão das Notas de Débito ou das Notas de Crédito, conforme previsto nos regulamentos da CBS e do IBS.
Outro ponto que merece especial atenção diz respeito à utilização das Notas de Crédito para corrigir valores de CBS destacados indevidamente a maior nas notas fiscais de saída.
Os regulamentos estabelecem expressamente que não haverá restituição da CBS ou do IBS pagos a maior quando a operação tiver gerado crédito para o adquirente ou quando o fornecedor não comprovar que suportou o ônus financeiro do tributo.
Na prática, isso significa que, caso uma empresa destaque CBS em valor superior ao devido em uma venda para consumidor final, somente terá direito à restituição se conseguir demonstrar que esse valor não foi repassado ao cliente. Caso contrário, o valor pago a maior poderá não ser recuperado.
Esse é um aspecto extremamente relevante, pois evidencia que erros na emissão das notas fiscais poderão gerar prejuízos financeiros permanentes para as empresas.
O que as empresas devem fazer agora?
Embora a CBS passe a produzir efeitos apenas em janeiro de 2027, a adequação dos processos internos deve começar imediatamente.
Quanto mais cedo forem promovidos os ajustes necessários, menor será o risco de inconsistências na apuração do novo tributo e de impactos financeiros decorrentes de falhas operacionais.
Entre as principais providências recomendadas estão:
revisão dos processos de faturamento e escrituração fiscal;
adaptação dos sistemas ERP e dos emissores de documentos fiscais eletrônicos;
parametrização das regras de emissão das novas Notas de Débito e de Crédito;
treinamento das equipes fiscal, contábil, financeira e de tecnologia;
revisão dos controles relacionados aos créditos tributários.
A implementação das Notas de Débito e das Notas de Crédito representa muito mais do que a criação de novos documentos fiscais. Ela reflete uma mudança estrutural na forma de apuração dos tributos sobre o consumo no Brasil.
A partir de 2027, a qualidade das informações constantes nas notas fiscais será determinante para a correta apuração da CBS e do IBS. Por isso, as empresas que anteciparem a revisão de seus processos, sistemas e controles estarão significativamente mais preparadas para enfrentar essa nova realidade e reduzir riscos fiscais e financeiros.
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Produção e Criação: Keyla Martins
Colaboração: Aline Diolindo
Revisão Técnica: Leandro Albino
Artes e Design: Luiz Guilherme
Postado em 11/08/2026

