Reforma Tributária torna obrigatória a emissão da nota fiscal de débito nas operações com pagamento antecipado

Subtítulo: Nova exigência fiscal impacta a documentação dos pagamentos antecipados.

As empresas que realizam operações de venda para entrega futura com recebimento antecipado deverão revisar seus procedimentos de faturamento diante das alterações promovidas pela Reforma Tributária. Com a instituição da CBS e do IBS pela Lei Complementar nº 214/2025, a emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento deixa de possuir apenas finalidade comercial e passa a atender uma nova função tributária: formalizar a antecipação do recolhimento dos novos tributos.

Como funcionam as operações com pagamento antecipado?

Nas operações de venda com recebimento antecipado, é comum que o cliente efetue o pagamento antes da emissão da nota fiscal de entrega da mercadoria. Em operações de grande volume, por exemplo, o pagamento é realizado e a nota fiscal de venda é emitida posteriormente, no momento da expedição da mercadoria, que pode ocorrer alguns dias após a confirmação do pagamento. Em determinadas situações específicas, como produtos sob encomenda, esse intervalo pode ser ainda maior, chegando a meses. Assim, trata-se de uma prática operacional já consolidada no mercado.

O que muda com a Reforma Tributária?

Com a Reforma Tributária, essa operação passa a ser parcialmente alterada. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, em seu artigo 10, que o fato gerador da CBS e do IBS ocorre, em regra, no fornecimento do bem ou da prestação do serviço. Contudo, o § 4º do mesmo artigo prevê expressamente que, caso haja pagamento total ou parcial antes do fornecimento, será exigida a antecipação dos tributos na data do recebimento de cada parcela.

Nesse caso, a legislação determina que a antecipação seja calculada sobre o valor efetivamente recebido, utilizando-se a alíquota vigente na data da emissão do documento fiscal correspondente ao pagamento ou na data do próprio pagamento, o que ocorrer primeiro.

Para atender essa nova exigência, a empresa fornecedora deverá emitir uma Nota Fiscal de Débito, utilizando a finalidade 6, destinada ao registro do pagamento antecipado. Na prática, a atual Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922 ou 6.922) passa a assumir essa finalidade, deixando de ser apenas uma faculdade operacional sempre que houver recebimento antecipado.

Quem está obrigado à emissão da Nota Fiscal de Débito?

A obrigatoriedade alcança as empresas que receberem, total ou parcialmente, valores antes do fornecimento da mercadoria ou da prestação do serviço. Nesses casos, o documento fiscal será responsável por registrar a antecipação da CBS e do IBS e alimentar a apuração assistida dos novos tributos.

Posteriormente, quando ocorrer a efetiva entrega da mercadoria, deverá ser emitida a nota fiscal correspondente à circulação do bem, vinculando-a à Nota Fiscal de Débito emitida anteriormente. O sistema realizará a conciliação automática dos valores já antecipados, evitando que haja dupla tributação.

Quais são as principais mudanças?

Entre as principais alterações introduzidas pela Reforma Tributária destacam-se:

  • a antecipação do IBS e da CBS passa a ocorrer no momento do recebimento dos valores e não apenas na entrega da mercadoria;

  • a Nota Fiscal de Simples Faturamento passa, na prática, a exercer a função de Nota Fiscal de Débito nas hipóteses de pagamento antecipado;

  • a nota fiscal emitida na entrega deverá referenciar o documento emitido no recebimento antecipado;

  • caso o valor antecipado corresponda integralmente ao imposto devido, não haverá novo recolhimento na entrega; se houver diferença, ocorrerá apenas a complementação ou a recuperação dos valores, conforme o caso.

Importante destacar que o tratamento do ICMS permanece inalterado, permanecendo seu destaque apenas no momento da efetiva circulação da mercadoria.

Quais as implicações para as empresas?

Além da necessidade de adequação dos sistemas de ERP, as empresas deverão revisar seus processos de faturamento, parametrizar corretamente a incidência do IBS e da CBS e garantir o correto vínculo entre as notas de antecipação e as notas de entrega.

Esses procedimentos serão fundamentais para evitar inconsistências na apuração assistida, recolhimentos em duplicidade e divergências entre os documentos fiscais emitidos.

Outro aspecto relevante é a futura implementação do mecanismo de Split Payment, que aliás em breve vamos falar sobre isso em nossos conteúdos. Nesse modelo, a emissão da Nota Fiscal de Débito tende a se tornar operacionalmente indispensável, pois a retenção e a segregação automática dos tributos dependerão da existência do documento fiscal correspondente.

Existe penalidade para quem não emitir a Nota Fiscal?

Até o momento, a regulamentação não disciplinou especificamente as penalidades aplicáveis ao descumprimento dessa obrigação.

Contudo, considerando que a antecipação da CBS e do IBS encontra fundamento expresso na Lei Complementar nº 214/2025, é razoável concluir que a ausência da emissão do documento fiscal poderá resultar na cobrança dos tributos devidos no momento do recebimento dos valores, acrescidos de juros e multa moratória. Além disso, não se afasta a possibilidade de instituição de multa específica quando houver regulamentação da matéria.

E o que a minha empresa deve fazer?

Embora ainda existam aspectos pendentes de regulamentação, as normas publicadas até o momento demonstram que a Nota Fiscal de Débito será um dos principais documentos utilizados para operacionalizar a apuração do IBS e da CBS.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas iniciem, desde já, a revisão de seus processos de faturamento antecipado, promovam as adequações necessárias em seus sistemas e acompanhem a evolução da regulamentação, de forma a reduzir riscos fiscais e garantir conformidade com as novas exigências da Reforma Tributária.

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Postado em 19/08/2026



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