PIS e COFINS
Entenda mais sobre essa tributação!
Leandro Bitencourt Albino
O PIS e a COFINS são tributos que já existem há décadas e até hoje ainda geram inúmeras dúvidas quanto à correta aplicação de seus cálculos. Isto se deve principalmente à subjetividade de suas disposições legais, em especial no que se refere aos créditos passíveis de aproveitamento no regime não cumulativo.
Há muitos anos sua regulação estava pulverizada em diversos dispositivos legais diferentes, tendo como base principal as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Apenas em outubro/2019, a Receita Federal editou o chamado "Regulamento do PIS e da COFINS", através da Instrução Normativa nº 1.911/19, consolidando em uma única norma todas as disposições relativas a estes dois tributos.
Atualmente existem dois tipos diferentes de regimes de recolhimento para o PIS e para a COFINS, o regime cumulativo e o não cumulativo, podendo a empresa se sujeitar aos dois tipos ao mesmo tempo em virtude do tipo de regime de tributação federal e ao tipo de receita auferida.
Mas o que é o Regime cumulativo? Vamos entender!
O regime cumulativo consiste no recolhimento do PIS e da COFINS às alíquotas de 0,65% e 3% sobre o faturamento da pessoa jurídica, não havendo previsão de aproveitamento de créditos.
Estão sujeitas ao recolhimento pelo regime cumulativo as empresas enquadradas no Lucro Presumido ou Arbitrado, mas existem exceções, empresas que também serão tributadas pelo sistema cumulativo mesmo estando no Lucro Real, como é o caso dos bancos comerciais, sociedades de crédito, arrendamento mercantil, e as receitas auferidas por hospitais, clínicas médicas, laboratórios, pronto-socorro, dentre outras.
Mas e o Regime não cumulativo! O que seria?
Consiste no recolhimento do PIS e da COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, havendo neste caso a previsão de aproveitamento de créditos nos mesmos percentuais sobre insumos e determinados gastos.
Dentre os créditos passíveis de aproveitamento destacam-se: bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção; energia elétrica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; dentre outros.
Agora vamos ao Conceito de insumo
A postura mais restritiva da Receita Federal sobre o conceito de insumo tem gerado ao longo dos anos uma série de questionamentos nos âmbitos administrativo e Judicial.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR definiu que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar como insumo tudo o que for "essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Por ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções Normativas da Receita por entender que elas restringiam indevidamente o conceito de insumo.
Assim, considerando os critérios de essencialidade e relevância, insumo é todo o bem ou serviço empregado direta, ou indiretamente na prestação de serviço ou na produção e cuja subtração impediria a atividade da empresa, ou implicaria em substancial perda de qualidade do produto ou serviço deles resultantes.
Vale ressaltar que: apesar de ser considerado um insumo, a mão de obra paga a pessoa física não gera direito a crédito de PIS e COFINS devido à vedação expressa da legislação.
E a Base de Cálculo?
O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Especial 574.706, declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o ICMS não constitui faturamento da empresa.
Do ponto relativo ao ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, e segundo o parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, ou de acordo à decisão ou sentença judicial transitada em julgado.
Assim, todos os contribuintes poderão realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de o contribuinte ter ou não ação judicial, ou seja, ter ação judicial SEM trânsito em julgado ou ainda ter ação judicial COM trânsito em julgado, devendo observar apenas os períodos retroativos a quais tem direito.
Agora vamos aos procedimentos a serem seguidos pelas empresas
As empresas deverão atentar para todas as disposições legais aplicáveis ao PIS e à COFINS, seja pelo tipo de Regime de Tributação Federal, seja pelo tipo de atividade ou receita auferida. De outro, deverão mapear toda a sua cadeia de insumos, serviços e produção, aplicando o teste de essencialidade e relevância para a identificação dos insumos passíveis de aproveitamento de créditos.
E neste processo é essencial que a empresa tenha o suporte de uma excelente consultoria especializada, que poderá lhe auxiliar no levantamento de informações, nas análises necessárias e nas definições dos créditos passíveis de aproveitamento.
E você vai ficar parado? É hora de revisão e otimização em sua empresa!!!
Um abraço e até o próximo conteúdo!
Atualizado em 12/08/2024.
Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.