
PIS e COFINS
Entenda mais sobre essa tributação!
Leandro Bitencourt Albino

Apesar de serem tributos consolidados há décadas, o PIS e a COFINS ainda geram muitas dúvidas quanto à correta interpretação e aplicação de suas regras, especialmente no que se refere à definição dos créditos passíveis de aproveitamento no regime não cumulativo, em razão da subjetividade presente em diversas de suas disposições legais.
Com a implementação da reforma tributária, o PIS e a COFINS serão extintos em janeiro/2027. Até lá, as empresas devem ficar atentas às questões abaixo:
Há muitos anos sua regulação estava pulverizada em diversos dispositivos legais diferentes, tendo como base principal as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Apenas em outubro/2019, a Receita Federal editou o chamado "Regulamento do PIS e da COFINS", através da Instrução Normativa nº 1.911/19, consolidando em uma única norma todas as disposições relativas a estes dois tributos.
Atualmente, o PIS e a COFINS podem ser recolhidos por meio de dois regimes distintos: o cumulativo e o não cumulativo. A depender do regime de tributação adotado na esfera federal e da natureza da receita auferida, uma mesma empresa pode estar sujeita simultaneamente a ambos os regimes.
Regime Cumulativo: O que é e como funciona?
O regime cumulativo consiste no recolhimento do PIS e da COFINS às alíquotas de 0,65% e 3% sobre o faturamento da pessoa jurídica, não havendo previsão de aproveitamento de créditos.
Empresas enquadradas no Lucro Presumido ou Arbitrado estão sujeitas ao recolhimento pelo regime cumulativo. Contudo, existem exceções: algumas empresas optantes pelo Lucro Real também são tributadas pelo sistema cumulativo. É o caso, por exemplo, dos bancos comerciais, sociedades de crédito, arrendamento mercantil, além das receitas provenientes de hospitais, clínicas médicas, laboratórios, pronto-socorros, entre outras.
E o Regime não cumulativo! O que seria?
Consiste no recolhimento do PIS e da COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, havendo neste caso a previsão de aproveitamento de créditos nos mesmos percentuais sobre insumos e determinados gastos.
Entre os créditos passíveis de aproveitamento, destacam-se: bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção; energia elétrica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; além de outros itens relevantes.
Agora vamos ao Conceito de insumo
A postura mais restritiva da Receita Federal sobre o conceito de insumo tem gerado ao longo dos anos uma série de questionamentos nos âmbitos administrativo e Judicial.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR definiu que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar como insumo tudo o que for "essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Por ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções Normativas da Receita por entender que elas restringiam indevidamente o conceito de insumo.
Considerando os critérios de essencialidade e relevância, entende-se por insumo todo bem ou serviço utilizado, de forma direta ou indireta, na prestação de serviços ou na produção. A ausência desse insumo comprometeria a continuidade da atividade da empresa ou causaria uma perda significativa na qualidade do produto ou serviço gerado.
Vale ressaltar que: apesar de ser considerado um insumo, a mão de obra paga a pessoa física não gera direito a crédito de PIS e COFINS devido à vedação expressa da legislação.
E a Base de Cálculo
O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Especial 574.706, declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o ICMS não constitui faturamento da empresa.
Do ponto relativo ao ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, e segundo o parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, ou de acordo à decisão ou sentença judicial transitada em julgado.
Assim, todos os contribuintes poderão realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de o contribuinte ter ou não ação judicial, ou seja, ter ação judicial SEM trânsito em julgado ou ainda ter ação judicial COM trânsito em julgado, devendo observar apenas os períodos retroativos a quais tem direito.
Agora vamos aos procedimentos a serem seguidos pelas empresas
As empresas precisam estar atentas a todas as normas legais relativas ao PIS e à COFINS, considerando tanto o regime de tributação federal adotado quanto o tipo de atividade ou receita obtida. Além disso, é fundamental realizar um mapeamento detalhado de toda a cadeia de insumos, serviços e processos produtivos, aplicando critérios de essencialidade e relevância para identificar os créditos que podem ser aproveitados.
Nesse contexto, contar com o apoio de uma consultoria especializada é indispensável. Esse suporte profissional auxiliará no levantamento das informações necessárias, na análise criteriosa dos dados e na definição precisa dos créditos passíveis de aproveitamento, garantindo maior segurança e eficiência ao processo.
E você vai ficar parado? É hora de revisão e otimização em sua empresa!!!
Um abraço e até o próximo conteúdo!
Atualizado em 29/09/2025


Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho e, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de empresas e Diretor Técnico na Albino Oliveira Consultoria Empresarial, possuindo experiência de 29 anos nas áreas contábil e empresarial. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária através da implementação de regimes especiais de tributação para otimização de resultados nas empresas. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.