Novas alterações nas disposições sobre incidência de ICMS nas transferências de mercadorias em Minas Gerais
Decretos nº 48.930/2024, 48.948/2024 e 48.974/2024
Leandro Bitencourt Albino
Por meio da Resolução nº 5.863/24, publicada em 27 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais promoveu novas alterações nas regras anteriormente estabelecidas pela Resolução nº 5.793/24, publicada em maio de 2024.
O que muda a partir desta nova resolução? Vamos entender!
Período de referência para análise da exigência de faturamento de 30% de vendas interestaduais:
O Texto anterior da Resolução nº 5.793/24 previa o período de junho a novembro/2024 para verificação do atingimento da regra dos 30% de faturamento para fora do Estado.Agora, prevê que, tratando-se de manutenção do regime especial, será realizada avaliação fiscal a qualquer tempo, ou seja, sempre que desejar a fiscalização poderá verificar se a empresa apresentou o faturamento mínimo de 30% para fora do Estado nos últimos 06 meses. Dessa forma, para não correr riscos de não atingir o limite, as empresas terão que apresentar mensalmente o faturamento mínimo de 30% para fora do Estado para se manter no Regime Especial.
(art. 4º, inciso II, b da Resolução nº 5.793/24, alterado pelo art. 2º da Resolução nº 5.863/24)
Vedação transferências, exceto as de retorno:
O texto anterior previa a vedação da concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial para o E-commerce que promovesse qualquer operação de saída destinada a contribuinte para posterior revenda, o que acabava por vedar também as transferências de saída do E-commerce.
O novo texto acrescentou exceção para o caso de “operações de devoluções e retornos”. Dessa forma, passa a ser permitida a realização de transferência de retorno, sendo aquela em que o estabelecimento e-commerce receber transferência de entrada de um outro estabelecimento da mesma empresa e, posteriormente, por qualquer motivo, precisar transferir de volta a mesma mercadoria para o estabelecimento de origem.
Fica mantida, no entanto, a vedação de transferências para outros estabelecimentos, exceto as de retorno citadas acima, bem como qualquer saída a outro contribuinte do imposto para posterior revenda (venda para outras empresas que irão revender o produto).
(art. 5º, inciso III, da Resolução nº 5.793/24, alterado pelo art. 3º da Resolução nº 5.863/24)
Localização do estabelecimento E-commerce:
O texto anterior previa a vedação da concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial para o E-commerce que estivesse instalado em local sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente.
O novo texto suprimiu o termo “circunvizinho”, e passou a prever que, a critério do Fisco, poderá ser autorizada a concessão, manutenção ou prorrogação de regime especial para E-commerce sobreposto ou adjacente, desde que não dificulte ou impeça a ação da fiscalização.
Desta forma primeiramente verifica-se que não há mais restrição para ter um estabelecimento e-commerce instalado nas proximidades de outro estabelecimento varejista (circunvizinho).
De outro lado, a nova regra prevê que poderá ser autorizado o estabelecimento e-commerce ser sobreposto ou adjacente a outro estabelecimento varejista de venda presencial, desde que não dificulte ou impeça a ação da fiscalização, ou seja, é imprescindível que haja separação formal de estoques e controles de forma a permitir total independência e controles estre o estabelecimento e-commerce e o varejista.
(art. 5º, inciso IV e seu §1º da Resolução nº 5.793/24, alterado pelo art. 3º da Resolução nº 5.863/24)
Nova regra para o CD Geral do TTS/E-commerce Vinculado:
Incluída nova regra prevendo a vedação da concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial no caso do Centro de distribuição que promova operações de saída em transferência destinadas a filiais atacadistas em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor de suas saídas totais de mercadorias destinadas a contribuintes. Ou seja, o CD pode transferir apenas 10% do total de suas transferências para outras filiais atacadistas, sendo obrigatória a transferência de 90% para estabelecimentos varejistas, incluindo o E-commerce.
Essa regra é dispensada para o contribuinte que possuir também o regime especial do TTS/ ST Atacadista previsto na Resolução nº 5.417/20.
(art. 5º, inciso VI e seu §2º da Resolução nº 5.793/24, alterado pelo art. 3º da Resolução nº 5.863/24)
Nova alteração na regra de “transição” relativa à obrigação de faturamento de 30% para fora do Estado:
A regra anterior previa que os estabelecimentos e-commerce que não apresentassem faturamento mínimo de 30% para fora do Estado no período de junho a novembro/2024 teriam seus regimes revogados a partir de 1º de janeiro/2025.
Agora o novo texto cita que os contribuintes que apresentaram percentual inferior a 10% neste período terão seus regimes especiais revogados a partir de 1º de janeiro/2025.
Já para os contribuintes que apresentaram mais de 10% e menos de 30% terão novo prazo para atingirem o faturamento mínimo que será verificado no período de outubro/2024 a março/2025 e caso não atinjam, terão seus regimes especiais revogados a partir de 1º de maio de 2025.
(art. 8º, incisos IV e V da Resolução nº 5.793/24, alterado pelo art. 4º da Resolução nº 5.863/24)
Para quem não atingiu ou não conseguir atingir o percentual de vendas estabelecidos na Resolução nos prazos exigidos, a revogação é automática?
Considerando o fato dos regimes especiais de Minas Gerais serem concedidos por processo administrativo tributário, eventual revogação deve ser formalizada por meio de comunicação expressa através do Siare no DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico. Assim, a empresa somente estará fora do RET se receber oficialmente termo de revogação ou se protocolar desistência do regime especial. Enquanto não recebido termo de revogação pelo Siare, a empresa continua enquadrada no regime especial.
De outro lado, ao receber o termo de revogação, este constará a data de cessação do regime especial, estando sujeita à tributação normal no sistema do débito e crédito a partir dessa data. Normalmente a cessação é imediata ou no primeiro dia do mês subsequente à ciência do termo.
Dessa forma, a empresa deverá acompanhar via Siare o recebimento de eventual termo de revogação. Uma vez recebido, neste constará a data de término do regime especial. A partir desta data, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 4.855/24 para realização da apuração do estoque e recolhimento do respectivo imposto decorrente da saída do RET (recolhimento do ICMS ST sobre o estoque).
Mas existe a possibilidade de defesa contra esta revogação?
Do ponto de vista administrativo, entendemos que não há a possibilidade de êxito em recurso contra a revogação por não atingir o percentual mínimo de vendas para fora do Estado. Isto porque trata-se de uma regra do regime especial que está sendo descumprida.
Por outro lado, existe a possibilidade de recorrer judicialmente caso na revogação não sejam observados alguns princípios jurídicos, como a anterioridade, considerando que o judiciário considera a revogação de regimes especiais como aumento indireto de imposto, devendo observar alguns prazos legais.
Portanto, fique atento! E no caso de dúvida, entre em contato conosco e conheça as soluções que temos para sua empresa!
Seguimos trabalhando para atender aos nossos clientes buscando sempre as melhores soluções, principalmente no que diz respeito aos regimes especiais.
Venha para a Albino Oliveira!
Postado em 20/01/2025
Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho e, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de empresas e Diretor Técnico na Albino Oliveira Consultoria Empresarial, possuindo experiência de 29 anos nas áreas contábil e empresarial. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária através da implementação de regimes especiais de tributação para otimização de resultados nas empresas. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.