
Não perca as oportunidades de redução de PIS/COFINS para empresas comerciais
Exclusão do ICMS ST e DIFAL da BC PIS/COFINS
Leandro Bitencourt Albino

Consolida-se, cada vez mais, o entendimento de que as empresas têm o direito de abater do cálculo do PIS e da COFINS os valores de ICMS Substituição Tributária retidos na condição de substituído (retido na entrada da mercadoria), bem como do DIFAL incidente sobre as vendas interestaduais.
Então vamos ao assunto!
Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal emitiu decisão final sobre o Recurso Extraordinário 574.706, chamada popularmente “tese do século”, no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, devendo ser excluído o “ICMS destacado no documento fiscal”.
Em decorrência desta decisão, surgiram as chamadas “teses filhotes” visando também a exclusão do PIS e da COFINS. Dentre elas duas ganharam destaque:
1ª Exclusão do ICMS ST na condição de substituído:
A substituição tributária do ICMS nada mais é do que uma antecipação do ICMS devido sobre a operação de venda, o qual a legislação estadual estabelece a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento a um determinado contribuinte do início da cadeia de circulação da mercadoria.
Vamos a um exemplo!
Uma indústria ao vender um produto sujeito à substituição tributária, calcula, com base em margens de valor agregado, a base de cálculo do ICMS ST que representa o valor de venda estimado que será aplicado pelas cadeias seguintes de venda. Sobre este valor é aplicada a alíquota de ICMS interna (ex.: 18%) chegando-se ao valor do ICMS ST bruto (que representa o ICMS sobre as vendas das cadeias seguintes), deduzindo-se, em seguida, o crédito de ICMS destacado na nota fiscal de venda da indústria, chegando assim ao valor do ICMS ST a ser retido do cliente.
Ao compararmos com o cálculo usual do ICMS no modelo “débito e crédito”, a única diferença do ICMS Substituição Tributária é que ele é cobrado antecipadamente na entrada das mercadorias e utiliza para seu cálculo uma margem de lucro predeterminada pelo Estado. Assim, apesar de ele não estar destacado na nota de venda das mercadorias por parte dos comerciantes, ele é de fato um ICMS sobre vendas e seu valor está embutido no preço final da mercadoria.
Desta forma, considerando a decisão do STF de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, formou-se o entendimento de que, apesar do ICMS ST não estar destacado na nota fiscal de venda, ele é um ICMS sobre vendas e, da mesma forma, deve ser abatido do faturamento e consequentemente da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2ª Exclusão do DIFAL incidente na venda interestadual:
Assim como no caso acima, o DIFAL compreende o ICMS diferencial de alíquotas devido ao estado de destino no caso de venda interestadual à consumidor final não contribuinte do ICMS (normalmente pessoas físicas e empresas sem inscrição estadual).
Ao efetuar uma venda interestadual, a empresa destaca o ICMS, por exemplo, de 12% e, adicionalmente, deve calcular e recolher o DIFAL pela diferença entre a alíquota destacada na nota fiscal de venda e a alíquota interna do estado de destino. Se considerarmos uma alíquota de 18% no estado de destino, o DIFAL corresponderia a 6% (18% - 12%), no caso dos estados que utilizam base simples para cálculo do DIFAL.
Deste modo, o DIFAL também é um ICMS incidente sobre as vendas e o seu valor também está embutido no preço final da mercadoria, devendo também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com entendimento firmado pelo STF.
Dos resultados da discussão judicial deste tema:
O STJ- Superior Tribunal de Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes que tem impetrado as ações no sentido de Exclusão tanto do ICMS ST quanto do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar de não haver uma decisão no STF citando especificamente o assunto, com base nas decisões do STJ a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Parecer SEI nº 4090/2024/MF e Parecer SEI nº 71/2025/MF, autorizou a dispensa de contestar ações que versem sobre a exclusão do ICMS ST e do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desta forma, com este reconhecimento pela Procuradoria-Geral das decisões do STJ, as empresas terão muito mais segurança para realizar a exclusão de tais valores.
Agora vamos entender os procedimentos administrativos para a exclusão do ICMS ST e DIFAL da BC do PIS/COFINS
Apesar das decisões judiciais e do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda não houve alteração da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.121/22, que trata do PIS e da COFINS, nem nas instruções do Guia Prático do SPED Contribuições, prevendo e orientando as empresas como operacionalizar a exclusão do ICMS ST e do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. As disposições e instruções permanecem apenas quanto à exclusão do ICMS destacado no documento fiscal (ICMS destacado no caso de produtos não sujeitos à substituição tributária).
Dessa forma, como as empresas podem excluir o ICMS ST e DIFAL da BC do PIS e da COFINS?
Atualmente, as empresas têm duas opções para operacionalizar a exclusão de tais valores do PIS e da COFINS, sendo a primeira, impetrando ação de mandado de segurança, visando obter decisão judicial determinando expressamente a exclusão, e a segunda, efetuando a dedução apenas administrativamente dentro do SPED Contribuições.
Mas atenção!
Independente da opção escolhida, a empresa deverá tomar muito cuidado com a operacionalização da exclusão do ICMS ST e do DIFAL do PIS e da COFINS pelos motivos dos quais vamos apresentar adiante, evitando-se questionamentos por parte da Receita Federal ou até mesmo a glosa dos valores excluídos, mesmo a empresa tendo direito de realizar tal exclusão.
As decisões judiciais não citam a forma de cálculo ou de vinculação do ICMS ST retido na entrada com a sua exclusão na nota fiscal de venda, devendo a empresa trabalhar na identificação do ICMS ST retido na entrada e na demonstração de sua vinculação com a nota de saída;
É exigido um detalhamento muito grande da exclusão do ICMS ST e do DIFAL por produto no SPED Contribuições.
No caso de ação judicial, a empresa deve preencher o SPED Contribuições sem a exclusão de tais valores e depois preencher registros especiais vinculados ao processo, demonstrando a exclusão e o valor suspenso pela decisão judicial, além de segregar também tais valores na DCTF (valor suspenso e valor devido após a exclusão).
E sua empresa já se atentou sobre esse assunto? Já discutiu as possibilidades que existem? Entre em contato conosco, agende uma reunião para que possamos conversar sobre essa questão importante e que vai trazer valores de imediato para sua empresa de forma legal e dentro da legislação. Grande parte de nossos clientes já contam com as soluções que temos na operacionalização da exclusão do ICMS ST e do DIFAL da BC do PIS e da COFINS. Estamos esperando seu contato!
Postado em 22/04/2025


Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.