Mudanças na incidência de ICMS nas transferências de mercadorias
Decreto MG 48.930/2024 - Risco de revogação do RET-MG
Leandro Bitencourt Albino
No último dia 31/10/2024 foi publicado pelo Estado de Minas Gerais o Decreto nº 48.930/24, o qual promoveu alterações significativas no Regulamento do ICMS do Estado no que se refere à tributação do ICMS nas transferências de mercadorias. Essas alterações têm impacto relevante para os contribuintes, principalmente para aqueles que são detentores de regime especial ou possuem operações sujeitas ao diferimento, redução de base de cálculo ou isenção.
Entenda o assunto:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19/04/2023, em julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADC nº 49, pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, no sentido de excluir do seu âmbito de incidência a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Essa decisão foi modulada para ter eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Assim, até 31/12/2023, permanecia a incidência do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimento do mesmo titular.
Em um primeiro momento, foi editado o Convênio ICMS 178/2023 para dispor sobre as transferências interestaduais, ao passo que cada ente da Federação ficou responsável por regulamentar as remessas internas. No estado de Minas Gerais, isso ocorreu inicialmente por meio dos Decretos nº 48.768/2024 e nº 48.876/2024.
O que muda após o Decreto nº 48.930/24?
De acordo com as alterações promovidas pelo Decreto nº 48.930/24, o contribuinte Mineiro terá duas opções:
1ª) Manter a não tributação das transferências, conforme art. 153-A, mas transferindo o montante do crédito das operações anteriores, limitado à alíquota interestadual.
2ª) Optar pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizando o destaque do ICMS sobre operação de transferência, mantendo, assim, os benefícios fiscais ou tratamentos tributários, como os regimes especiais, diferimento, isenções e reduções de base de cálculo.
O que muda para as empresas detentoras de Regimes Especiais em Minas Gerais?
De acordo com o art. 153-B incluído no RICMS MG pelo Decreto nº 48.930/24, o contribuinte detentor de regime especial concessivo de tratamento diferenciado nas transferências deverá optar, até 30/11/2024, pela equiparação à tributação, mediante opção expressa, abrangendo todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional, a ser lançada no RUDFTO de cada um deles, sendo obrigatório indicar no campo de informações complementares da NF-e de transferência a expressão: “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024”.
O que pode acontecer com as empresas que não optarem pela tributação definitiva na transferência?
Revogação do Regime Especial: a não opção na forma do art. 153-B, enquadrará as transferências no art. 153-A, o qual prevê que neste caso o regime especial será automaticamente revogado, devendo a empresa protocolizar o pedido de sua cessação no Siare, até o dia 30/11/2024 e encaminhar documento assinado comunicando o fato para o e-mail renunciaregimeespecial@fazenda.mg.gov.br.
Impedimento da aplicação de outros tratamentos tributários diferenciados: a não opção pela tributação definitiva das transferências de mercadorias impede a aplicação de outros benefícios na operação, tais como isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento.
Desta forma, as empresas detentoras de regime especial em Minas Gerais, bem como as beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo ou diferimento nas operações de transferência, deverão avaliar o impacto desta norma em sua tributação. Aquelas que desejarem manter o regime especial, bem como os benefícios citados serão obrigadas a optar pela tributação definitiva nos termos do art. 153-B até 30/11/2024.
Portanto, fique atento!!!
Seguimos trabalhando para atender aos nossos clientes buscando sempre as melhores soluções, principalmente no que diz respeito aos regimes especiais.
E para você que ainda não é cliente e tem dúvidas quanto aos regimes especiais venha para a Albino Oliveira!
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais/Decreto MG nº 48.930/2024
Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.