ICMS não incidirá mais sobre transferências entre filiais

No dia 12/04/2023 foi concluído o julgamento de um tema muito aguardado pelas empresas, que trata da inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre unidades da mesma pessoa jurídica (matriz para filiais, filiais para matriz e filiais para filiais).

Em abril de 2021 já havia sido publicado acórdão sobre o tema, definindo a inconstitucionalidade através do ADC 49 (ação direta de constitucionalidade). No entanto, sua publicação final ainda estava pendente em função do julgamento de embargos de declaração proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Agora, com a decisão final, ficou confirmada a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica. Mas atenção!!! Os efeitos dessa decisão foram modulados “pró-futuro”, passando a valer apenas a partir de 01/01/2024, exceto para as empresas com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (até 29/04/2021), cujo efeito é imediato.

Já com relação aos possíveis créditos remanescentes nos estabelecimentos, em função de saídas em transferência sem incidência de ICMS, foi decidido que os Estados têm até 31/12/2023 para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficando reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem livremente tais créditos caso estes não sejam disciplinados até essa data.

Maior possibilidade de planejamento tributário e utilização de regimes especiais em Estados diferentes

Com essa decisão abre-se caminho para inúmeras possibilidades, podendo a empresa moldar de forma mais eficiente operações que antes eram inviáveis devido à incidência de ICMS nas transferências entre suas unidades.

Permitirá também às empresas maior possibilidade de utilizar benefícios fiscais em estados diferentes, como é o caso do Regime Especial do CD de indústria de Minas Gerais, onde a indústria fabrica seus produtos em um Estado e depois transfere para seu Centro de Distribuição em Minas Gerais que os venderá com benefício de ICMS. Antes a tributação do ICMS na transferência reduzia de forma considerável o benefício. Agora, o caminho fica livre para as empresas utilizarem o regime de forma totalmente legal e gerando maior benefício.

Mas vale sempre lembrar que, diante de todas essas possibilidades, é muito importante que a empresa tenha o apoio de uma consultoria fiscal para analisar e projetar todas as opções, otimizando ao máximo os benefícios ao mesmo tempo que garante segurança ao empreendimento.

Seguiremos acompanhando esse assunto e muitos outros para deixar nossos leitores informados e atualizados.

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Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.

Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.