Decreto 48.768/24
Minas Gerais regulamenta crédito de ICMS sobre transferências
Leandro Bitencourt Albino
O Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 48.768, publicado em 26/01/2024, regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023.
Mas antes de entrarmos em suas disposições, entenda o caso:
Por força do julgamento do ADC 49, o STF havia determinado a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem como concedeu prazo até 31/12/2023 para os Estados se manifestarem sobre a utilização do crédito.
Por meio do Convênio de ICMS 178, de 01/12/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária- Confaz, havia se pronunciado sobre o assunto, reconhecendo a não incidência do débito de ICMS na transferência, mas exigindo obrigatoriamente que fosse realizada a transferência de crédito de ICMS.
Posteriormente foi publicada a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, tratando de forma definitiva o assunto, determinando a não incidência de ICMS na transferência de estabelecimentos de mesma titularidade, mas manteve o direito ao crédito relativo às operações anteriores, determinando a realização da transferência desse crédito ao estabelecimento destinatário e a manutenção do crédito remanescente pelo estabelecimento remetente.
Assim, em função dessas disposições, o Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 48.768, publicado em 26/01/2024, regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, promovendo alterações no Regulamento do ICMS de Minas Gerais.
Mas o que muda para as empresas de Minas Gerais não detentoras de Regime Especial? Vamos entender!
Na nota fiscal de transferência interestadual devem ser utilizadas as mesmas alíquotas interestaduais previstas na legislação usual (art. 153-A, inciso I, RICMS MG/23).
Na transferência interna (dentro de MG) utilizar a alíquota interna prevista para a mercadoria (art. 153-A, inciso II, RICMS MG/23).
A base de cálculo das transferências, tanto internas quanto interestaduais deverá ser (art. 153-A, incisos I e II, RICMS MG/23):
O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (no caso de mercadoria para revenda). Note-se que ao contrário que era feito antes, incidindo o ICMS sobre o custo médio do item, agora há determinação expressa para a incidência do crédito de ICMS de transferência sobre o valor da entrada mais recente.
O Custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento (no caso de empresas industriais). Nesse caso, como não foi citado que deve ser utilizado o último custo de produção, entendemos que é possível ser mantida a transferência sobre o custo médio de produção. No entanto, sugerimos que o contribuinte confirme essa possibilidade junto à fiscalização de sua Administração Fazendária.
O valor do crédito de ICMS transferido deverá integrar o valor da mercadoria (art. 153-A, §2º, RICMS MG/23). Para efeito de aplicação desse dispositivo, as empresas comerciais devem atentar para o fato do crédito de ICMS a ser transferido, e a ser incluído no valor da mercadoria, ter incidência sobre o valor da última entrada.
O valor do ICMS transferido deve ser informado na mesma NF-e em que ocorrer a transferência da mercadoria, bem como ser lançado a débito da escrituração do estabelecimento remetente e a crédito do estabelecimento destinatário (art. 153-A, §4º, RICMS MG/23).
No caso de sobra de crédito na escrituração do estabelecimento remetente, este terá direito de utilizá-lo em suas operações (art. 153-A, §1º, RICMS MG/23). No entanto, tanto o decreto de Minas Gerais, com a Lei complementar e Convênio ICMS são omissos quanto ao tratamento a ser realizado se eventualmente o resultado da transferência resultar em saldo devedor ou invés de sobra de crédito. Nesse caso, entendemos que o procedimento mais adequado é a empresa também protocolar consulta formal na Administração Fazendária para verificar o procedimento a ser seguido.
Se o produto ou operação possuírem previsão de redução de base de cálculo nas operações normais, para efeito do cálculo do crédito de ICMS a ser transferido o mesmo deverá ser reduzido na mesma proporção, inclusive nos casos de isenção ou imunidade. (art. 153-A, §3º, RICMS MG/23).
Na nota fiscal de transferência de mercadoria o crédito a ser transferido deverá: (art. 12, Decreto nº 48768/24):
Ser informado no mesmo campo destinado ao destaque de ICMS, utilizando CST que permita esse destaque. Nesse caso entendemos que deve ser informado o CST final 00 ou CST de operação tributada mais adequado à operação, para que o leiaute da NF-e aceite o destaque. Lembrando que a base de cálculo do crédito de ICMS de transferência deverá corresponder à última entrada e não ao custo médio do item.
Inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Ressaltamos que o procedimento de transferência não se aplica as empresas tributadas no Simples Nacional, pois estas devem observar a legislação em vigor para esse regime de tributação.
Mas o que muda para as empresas de Minas Gerais detentoras de Regime Especial? Vamos lá!
De acordo com informações da Sutri – Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais, o disposto no Decreto 48.768/24 busca implementar a neutralidade quanto aos benefícios fiscais nos termos do inciso II da Cláusula Sexta do Convênio nº 178/2023.
Seguem procedimentos a serem adotados pelas empresas detentoras de regime especial:
Na nota fiscal de transferência interestadual devem ser utilizadas as mesmas alíquotas interestaduais previstas na legislação usual (art. 153-A, inciso I, RICMS MG/23).
Nas transferências internas, dentro do Estado de Minas Gerais, as empresas detentoras de Regime Especial de tributação deverão seguir as disposições já determinadas anteriormente em seus regimes, ou seja, efetuar os destaques de ICMS segundo os percentuais e base de cálculo determinados em seu RET, incluindo no campo de informações complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS” (art. 13, inciso II e § único, Decreto nº 48768/24).
O valor do crédito de ICMS transferido deverá integrar o valor da mercadoria (art. 153-A, §2º, RICMS MG/23).
O valor do ICMS transferido deve ser informado na mesma NF-e em que ocorrer a transferência da mercadoria, bem como ser lançado a débito da escrituração do estabelecimento remetente e a crédito do estabelecimento destinatário (art. 153-A, §4º, RICMS MG/23).
No caso de sobra de crédito na escrituração do estabelecimento remetente, este terá direito de utilizá-lo em suas operações, no entanto, deverá observar também as disposições de seu regime especial, principalmente no que se refere à obrigação de estorno de crédito. (art. 153-A, §1º e §5º, RICMS MG/23).
Se o produto ou operação possuírem previsão de redução de base de cálculo nas operações normais, para efeito do cálculo do crédito de ICMS a ser transferido o mesmo deverá ser reduzido na mesma proporção inclusive nos casos de isenção ou imunidade. (art. 153-A, §3º, RICMS MG/23). Caso o regime especial tenha previsão de forma diversa, este deverá ser seguido, sendo facultado ao contribuinte apresentar consulta formal de contribuinte ao Estado de Minas Gerais, para esclarecimento da operação a ser realizada.
Na nota fiscal de transferência de mercadoria o crédito a ser transferido deverá: (art. 12, Decreto nº 48768/24):
Ser informado no mesmo campo destinado ao destaque de ICMS, utilizando CST que permita esse destaque. Nesse caso entendemos que deve ser informado o CST final 00 ou CST de operação tributada mais adequado à operação, para que o leiaute da NF-e aceite o destaque.
Inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Somos uma empresa de consultoria especializada na obtenção e na escrituração de Regimes Especiais de Minas Gerais. Se você tem alguma dúvida ou problema operacional sobre a aplicação de seu regime especial, estamos à disposição para contribuir com nossas soluções.
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Fonte:
Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.
CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária
SUTRI – Superintendência de Tributação de Minas Gerais.
Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Contador, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, com experiência de 27 anos nas áreas contábil e empresarial. Especialista em tributos, com ênfase em Regimes Especiais de Tributação e Planejamento Tributário, bem como em obrigações acessórias, com destaque para implantação do Bloco K - Registro de Controle da Produção e do Estoque. Autor de diversos artigos com ênfase na melhoria de controles gerenciais e na redução da carga tributária. Palestrante e facilitador com ênfase em treinamentos in company.